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Finanças Públicas e Direito Financeiro – Introdução III

Ciência das Finanças e Direito Financeiro.

Introdução

De acordo com o que vimos anteriormente, e segundo Borgatta e Fasíani, entenderemos finanças públicas como o “estudo da actividade económica do grupo público que assume o aspecto contabilístico da receita e da despesa na administração pública;

Partindo desta definição, e adoptando também ao preceituado por Sousa Franco, conforme vimos nos títulos anteriores,

Será necessário fazer-se uma destrinça entre Receitas e Despesas;

Os recursos segundo a qual um determinado sujeito ou entidade (Pública ou Privada) cobrirá as necessidades pessoais, de terceiros ou colectivas;

Os gastos, ou dispêndios de dinheiro ou de um outro bem, de um sujeito, para a aquisição ou criação de determinados bens susceptíveis de satisfazerem as necessidades pessoais/individuais, de terceiros ou da colectividade;

Neste sentido, e após análise do conceito de Receitas e Despesas, concluímos que, uma das formas/ferramentas  que o Estado possui para (auto-) financiar-se, é a partir da Arrecadação de Receitas, pela cobrança de impostos.

Que poderão ser:

  • Receitas Voluntárias, entre as quais se destacarão as receitas patrimoniais e empréstimos;
  • Receitas Coactivas, que a título de exemplo teremos os Impostos e as Taxas;

No entanto, teremos de fazer uma ressalva:

As receitas patrimoniais não são as fontes de receitas fundamentais do Estado, na medida em que, ou melhor, têm a sua origem no património (mobiliário ou imobiliário) de um Estado.

Exemplos de Receitas Patrimoniais:

  • Venda de patrimonio do Estado,
  • Os lucros recebidos pelo Sector Empresarial do Estado
  • Ou os juros de depósito que o Estado tenha efectuado,

entre outros …

Tentativa de conclusão

Em suma, e diante do que se apresentou anteriormente, poderemos concluir que o conceito de Finanças Públicas está directamente relacionada com a política fiscal de um Estado.

Ou seja, o Governo, o Estado, obterá fundos próprios, os designados fundos públicos, a partir da cobrança de impostos.

E, por sua fez, a receita monetária arrecadada será reinvestida na comunidade, através das despesas públicas, tais como:

Construção de hospitais e escolas, vias terrestres, etc

  1. Na distinção entre finanças públicas e finanças privadas, tendo em atenção o seu sentido orgânico e objectivo, o Estado, ou outro ente público, financiam-se a partir dos impostos.

Isto é,

O contrário do que poderemos nos deparar nas finanças privadas, em que as entidades financiam-se através de meios próprios, para a satisfação das suas necessidades pessoais/individuais.

  1. Em finanças públicas, serão as receitas que determinarão as despesas do Estado.

Pois, serão a partir das receitas que o Estado poderá prever as despesas (públicas) que serão efectivadas/realizadas.

O mesmo não acontece com as finanças privadas, onde as receitas não definem as nossas despesas.

Quanto ao fim,

A diferença entre as Finanças Públicas e Finanças Privadas,

As Finanças Públicas, ou finanças do Estado, propõem-se a satisfazer as necessidades colectivas,

Por sua vez,

As Finanças Privadas são ou serão àquelas que têm, ou terão como fim, a satisfação de necessidades individuais, visando, por exemplo, no seio da Classe Empresarial, a obtenção do lucro.

Finanças positivas:

São as finanças que configuram a teoria para a realidade. Ou seja, a partir da observação e consequente explicação das particularidades do comportamento do Estado. ( O estudo do que é…)

Finanças normativas:

São aquelas que versarão sobre “as regras e normas a que um Estado deverá submeter-se para um melhor cumprimento dos seus fins, consubstanciando-se assim, na política financeira de um Estado.”

 


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