O registo predial é um ramo especial do Direito Administrativo que rege a organização e o funcionamento dos serviços do Estado, incumbidos de assegurar a protecção de terceiros e a publicidade da situação jurídica de um imóvel. Tal como os demais sistemas de registo público, o registo predial faz parte da chamada Administração Pública de Direito Privado, inserindo-se no conjunto de normas jurídicas que certificam e dão boa-fé a determinados actos jurídicos de natureza privada.
Noção: o registo predial destina-se essencialmente em dar publicidade à situação jurídica do prédio ou a exteriorizar a existência de direitos reais, isto é, é através da informação disponibilizada pelas conservatórias do registo predial (órgão competente), que as partes interessadas poderão saber qual é a composição de um determinado prédio, a quem o pertence e que tipo de encargos incidem sobre ele. Mediante o ordenamento jurídico angolano, o registo predial tem como lei própria e aplicável o Decreto Lei n.º 47/611 de 28 de Março de 1967.
De acordo com Ataíde, (2018, p.14):
A noção de “prédio” no direito do registo predial não se deve basear no conceito civil do art. 204.º do CC. O conceito de prédio deve ser diferenciado do destino de prédio, isto é, prédio é uma parte delimitada do solo, juridicamente autónoma. Diferente do que acontece com o destino dos prédios onde são classificados da seguinte forma: prédios rústicos, os que se destinam a prática agrícola e pecuária; prédios urbanos, os que se destinam a fins habitacionais e comerciais; prédios mistos, os que partilham simultaneamente todas as utilizações mencionadas sem que nenhuma delas se assuma como principal.
É importante referir que, todo e qualquer sistema procedimental é regido por princípios que os norteiam e o registo predial não foge dessa realidade, no qual encontramos os seguintes princípios:
*Princípio da instância: o princípio da instância, tipificado no artigo 4.º do CRP, estabelece que o registo não deve ser feito de forma oficiosa, mas através do requerimento dos interessados, isto é, o processo de registo inicia-se com o correspondente pedido. O pedido é formulado por escrito, sendo efectuado pessoalmente pelas partes interessadas.
*Princípio da legalidade: o artigo 5.º do CRP, estabelece que os actos de registo são objecto de controlo do conservador, ou seja, é da responsabilidade do conservador apreciar a viabilidade do pedido à luz das normas legais aplicáveis, cabendo-lhe examinar os documentos apresentados que por sua vez podem ser recusados ou aceites provisoriamente por dúvidas.
*Princípio da prioridade do registo: o princípio da prioridade do registo transparece que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece, por ordem da respectiva data, isto é, na ocorrência de inscrições de direitos incompatíveis incidentais sobre um mesmo prédio, prevalece o direito que foi inscrito em primeiro lugar, descartando qualquer título que tenha originado o segundo registo. Art. 9.º do CRP.
*Princípio do trato sucessivo: o princípio do trato sucessivo é o princípio primordial do registo predial, no qual propõe-se reflectir toda a história jurídica do prédio, desde a sua inscrição, titulação, alienação ou oneração. Art. 13.º, n.º1 do CRP.
O registo predial tem por objectivo os factos jurídicos que permitem a segurança do comércio jurídico imobiliário, cuja identificação de direitos relativos a ónus da prova constituem o objecto do registo. A sua finalidade baseia-se igualmente em dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis.
Que não nos pareça desajustado dizer que, quanto aos efeitos de inscrição o sistema português e o sistema angolano enquadram-se no sistema de inoponibilidade (sistema francês), que é caracterizado pelo registo de documentos ou registo declarativo. Este tipo de sistema consiste no facto do surgimento do direito real não estar intrínseco ao registo, mas sim, com o surgimento do título (documento que representa um valor imobiliário).
Nota: para a explanação desta matéria aplicou-se o direito comparado entre a doutrina portuguesa e a legislação angolana que assemelham-se à determinadas situações jurídicas.
Fonte bibliográfica:
ATAÍDE, Rui Paulo de, estudo de registo predial, noções fundamentais, efeitos substantivos do registo predial, Lisboa, AAFDL, 2018.