Ao fazermos uma concepção ou abordagem ampla da definição de Direito Financeiro, poderemos entende-lo como sendo todo o Direito, conjunto de normas jurídicas (coercivas) que regulam as finanças públicas.
Desta análise, bastante simples e quiçá vaga, do conceito ora em análise, concluiremos que a actividade financeira do Estado não se desenvolverá somente pelas normas que a regerão, pois, a especificidade das mesmas ditarão a sua juridicidade.
Assim, teremos como fontes de Direito Financeiro:
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- A Constituição.
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No que tange ao domínio das normas de organização, bem como das normas de percepção, pragmatismo, percepção e orientação, dos princípios do Direito Financeiro.
Assim será em matéria orçamental concernente aos impostos, empréstimos e de limitação de outras fontes de Direito (Financeiro).
A Constituição deverá ser bastante específica e clara quanto às matérias relacionadas as fontes de Direito Financeiro, principalmente no respeitante à responsabilização e controlo financeiro, e à autonomia financeira ( das autarquias).
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- Tratados e Acordos Internacionais.
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Os Tratados e Acordos Internacionais, dado o seu pendor político, e peso jurídico, e representatividade, nas relações entre Estados, possuem uma importância especial, pois, são constitucionalmente reconhecidos.
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- Leis e Decretos -Leis.
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As Leis e os Decretos – Leis são as principais fontes de Direito Financeiro. Assim, a lei Formal reservará à Constituição determinadas matérias (específicas), tais como a criação de impostos, autorização de empréstimos, bem como outras operações de crédito, delimitando as condições gerais, a aprovação do OGE, estabelecendo-se as infracções fiscais e financeiras, e suas sanções jurídicas.
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- Regulamentos Financeiros.
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Os Regulamentos Financeiros poderão assumir diversas formas, tais como : Despachos Ministerias; Resoluções de Conselhos de Ministros; Portarias; Decretos Regulamentares; ou mesmo as Instruções dos Responsáveis Administrativos.
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- Costume; Doutrina e a Jurisprudência – quando a Lei assim o determinar.
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