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O início do processo registal de bens imóveis. (Parte I)

O início do processo registal depende do pedido das partes interessadas, artigo 4.º do CRP. Em regra os documentos apresentados para registo devem ter a força probatória legalmente exigida, excepto quando apenas se apresente para titular um facto judicial, isto é, através de uma simples fotocópia não autenticada de uma certidão judicial.

Os títulos para registo, juridicamente, são os documentos autenticados pela sua forma e conteúdo, podem considerar-se suficientes tanto para justificar a existência de um direito a favor de um sujeito sobre um imóvel, como para que seja lavrado o registo que respeite a esse bem e a esse direito. Art.º 93.º, Lei n.º 1/97).

Os documentos que servem de base para o registo devem ser anotados no Livro-Diário da Conservatória, ou seja, é através dessa anotação que os documentos constantes no impresso ganham força probatória, no qual a requisição é sempre mais rigorosa possível porque dela depende a realização do pedido de registo em conformidade com o que é requerido pelo interessado.

Com a anotação da apresentação fica definida a prioridade dos factos sujeitos a registo e os direitos que se pretendem inscrever, isto é, a anotação dos factos sujeitos a registo corresponde a uma apresentação por cada um dos factos, no entanto, cada acto titulado dever-se-á efectuar com a anotação no Diário. Sendo que, por cada registo lavrar-se-á uma inscrição ou um averbamento.

Inscrição: visa definir a situação jurídica dos prédios, ou seja, a essência da inscrição é a de recolher e publicitar a constituição, modificação, reconhecimento e transmissão de um direito real.

Averbamento: é uma declaração acessória feita à margem do registo e é destinada a actualizar o conteúdo do mesmo registo.

Por força do princípio da especialidade, as partes interessadas, na requisição dos actos de registo, devem discriminar os factos que pretendem submeter a registo de forma a possibilitar não só a apresentação de cada facto, mas também que se lavre uma inscrição por cada um desses factos. O princípio da especialidade em sede do sistema registal, estabelece que todo o imóvel objecto de registo deve estar perfeitamente individualizado ou descrito, permitindo desta forma a exacta localização e identificação do imóvel.

Cada negócio registável deve corresponder a uma inscrição própria e não deve acumular-se num único extracto sob pena de incorrer a uma desconformidade com os títulos que lhe serviram de base, podendo ser rectificado nos termos prescritos nos artigos 226.º e ss do CRP.

OBS.: na redacção das anotações de apresentação não são aconselháveis abreviaturas , aspas e/ou palavras iguais.

Nota: vários autores usam a forma “registral”, também correcta, mas com base ao Dicionário da Academia das Ciências diz ser a forma brasileira; e para este artigo utilizou-se a expressão “registal” que faz parte do português europeu.

Fonte bibliográfica: Decreto Lei N.º 47/611, De 28 de Março De 1967 (Código do Registo Predial Angolano), no qual 33 artigos foram revogados pela Lei N.º 1/97, De 17 De janeiro (Lei da Simplificação e Modernização do Registo Predial, Comercial e Serviços Notarial).

Noções fundamentais do registo predial.

O registo predial é um ramo especial do Direito Administrativo que rege a organização e o funcionamento dos serviços do Estado, incumbidos de assegurar a protecção de terceiros e a publicidade da situação jurídica de um imóvel. Tal como os demais sistemas de registo público, o registo predial faz parte da chamada Administração Pública de Direito Privado, inserindo-se no conjunto de normas jurídicas que certificam e dão boa-fé a determinados actos jurídicos de natureza privada.

Noção: o registo predial destina-se essencialmente em dar publicidade à situação jurídica do prédio ou a exteriorizar a existência de direitos reais, isto é, é através da informação disponibilizada pelas conservatórias do registo predial (órgão competente), que as partes interessadas poderão saber qual é a composição de um determinado prédio, a quem o pertence e que tipo de encargos incidem sobre ele. Mediante o ordenamento jurídico angolano, o registo predial tem como lei própria e aplicável o Decreto Lei n.º 47/611 de 28 de Março de 1967.

De acordo com Ataíde, (2018, p.14):

A noção de “prédio” no direito do registo predial não se deve basear no conceito civil do art. 204.º do CC. O conceito de prédio deve ser diferenciado do destino de prédio, isto é, prédio é uma parte delimitada do solo, juridicamente autónoma. Diferente do que acontece com o destino dos prédios onde são classificados da seguinte forma: prédios rústicos, os que se destinam a prática agrícola e pecuária; prédios urbanos, os que se destinam a fins habitacionais e comerciais; prédios mistos, os que partilham simultaneamente todas as utilizações mencionadas sem que nenhuma delas se assuma como principal.

É importante referir que, todo e qualquer sistema procedimental é regido por princípios que os norteiam e o registo predial não foge dessa realidade, no qual encontramos os seguintes princípios:

*Princípio da instância: o princípio da instância, tipificado no artigo 4.º do CRP, estabelece que o registo não deve ser feito de forma oficiosa, mas através do requerimento dos interessados, isto é, o processo de registo inicia-se com o correspondente pedido. O pedido é formulado por escrito, sendo efectuado pessoalmente pelas partes interessadas.

*Princípio da legalidade: o artigo 5.º do CRP, estabelece que os actos de registo são objecto de controlo do conservador, ou seja, é da responsabilidade do conservador apreciar a viabilidade do pedido à luz das normas legais aplicáveis, cabendo-lhe examinar os documentos apresentados que por sua vez podem ser recusados ou aceites provisoriamente por dúvidas.

*Princípio da prioridade do registo: o princípio da prioridade do registo transparece que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece, por ordem da respectiva data, isto é, na ocorrência de inscrições de direitos incompatíveis incidentais sobre um mesmo prédio, prevalece o direito que foi inscrito em primeiro lugar, descartando qualquer título que tenha originado o segundo registo. Art. 9.º do CRP.

*Princípio do trato sucessivo: o princípio do trato sucessivo é o princípio primordial do registo predial, no qual propõe-se reflectir toda a história jurídica do prédio, desde a sua inscrição, titulação, alienação ou oneração. Art. 13.º, n.º1 do CRP.

O registo predial tem por objectivo os factos jurídicos que permitem a segurança do comércio jurídico imobiliário, cuja identificação de direitos relativos a ónus da prova constituem o objecto do registo. A sua finalidade baseia-se igualmente em dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis.

Que não nos pareça desajustado dizer que, quanto aos efeitos de inscrição o sistema português e o sistema angolano enquadram-se no sistema de inoponibilidade (sistema francês), que é caracterizado pelo registo de documentos ou registo declarativo. Este tipo de sistema consiste no facto do surgimento do direito real não estar intrínseco ao registo, mas sim, com o surgimento do título (documento que representa um valor imobiliário).

Nota: para a explanação desta matéria aplicou-se o direito comparado entre a doutrina portuguesa e a legislação angolana que assemelham-se à determinadas situações jurídicas.

Fonte bibliográfica:

ATAÍDE, Rui Paulo de, estudo de registo predial, noções fundamentais, efeitos substantivos do registo predial, Lisboa, AAFDL, 2018.

Nota Breve:

Caros leitores,

Os apontamentos anteriormente publicados tiveram como fontes Bibliográficas : o livro Direito Fiscal, de Dr. Casalta Nabais, bem como o manual de Lições de Finanças Públicas e Direito Financeiro de Dra. Elisa Rangel Nunes. E não só. Os mesmos, também foram “enriquecidos” com os resumos constantes no blog de Vieira Miguel Manuel. 

 

C A P Í T U L O II: O Orçamento Geral do Estado

  1. Noção e elementos do Orçamento de Estado.

O orçamento (do Estado) é um documento onde as despesas e as receitas [ de Estado] se encontram previstas ou,  melhor dizendo,  orçadas, e competentemente autorizadas, para o período de um ano.

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Atendendo a referida definição, teremos de ter em consideração os dois elementos, que qualquer orçamento, seja público ou privado, deverá conter: a previsão e a limitação no tempo.

No entanto, e tratando-se de um Orçamento do Estado, há que ter em atenção a autorização da Assembleia Nacional.

Neste sentido, poderemos definir o Orçamento de Estado, como um “ documento apresentado sob a forma de lei, que comporta uma descrição detalhada de todas as receitas e todas as despesas do Estado, proposto pelo Governo e autorizadas pela Assembleia” Nacional, “e previstas antecipadamente para o horizonte temporal de um ano”.

2. Orçamento de Gerência e Orçamento de Exercício.

Ao abordarmos a questão, ou questões relativas a previsão de receitas e despesas do período orçamental,  há que ter em atenção :

1.  O tipo de receitas e despesas que deverão ser inscritas.

Ou seja, 

1.1 As receitas a cobrar durante o ano e as despesas a pagar no mesmo período,

Ou  

1.2 As receitas e despesas resultantes de créditos a receber ou de dívidas a pagar naquele mesmo período?

Quanto ao previsto no 1.1,  estamos perante o Orçamento de Gerência. Isto é, aquele em que se prevêem as receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá pagar durante o período financeiro. Neste sentido, estamos perante uma previsão de cobranças e de pagamentos.

Por sua vez, e de acordo com o explanado no 1.2, estaremos perante um Orçamento de Exercício, aquando da previsão das receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá pagar em virtude dos créditos e das dívidas que surgirão a seu favor ou contra, durante o período financeiro.

Pelo exposto, e conforme defende Teixeira Ribeiro, o Orçamento de Exercício é uma previsão de receitas e de despesas na sua fase inicial de créditos e de dívidas.

ex: Uma empreitada no ano N é avaliada em AKZ 5.000.000,00 ( cinco milhões de kwanzas ). No entanto, a obra será efectuada em N e N+1. Ou seja, AKZ 3.000.000,00 ( três milhões de kwanzas ) e AKZ 2.000.000,00 ( dois milhões de kwanzas ), respectivamente. Como será registrada a empreitada? No orçamento de exercício inscrever-se-á a importância de AKZ 5.000.000,00 ( Cinco milhões de kwanzas ), enquanto que no orçamento de gerência o montante será de AKZ 3.000.000,00 ( três milhões de kwanzas)

Orçamento de Exercício e Orçamento de Gerência.

Do exposto anteriormente, denotamos que não existe nenhuma coincidência entre os dois orçamentos, 

pois, surgirá a duvida quanto a escolha, no sentido em que, no orçamento deverão prever-se as receitas a cobrar e as despesas que se pagarão no respectivo período, 

ou

 as receitas e despesas cujos créditos e dívidas irão surgir?

Qualquer das escolhas terá as suas vantagens e inconvenientes, a citar :

Se a escolha for o orçamento de exercício, e no que concerne a uma despesa com efeitos plurianuais, a mesma deverá ser prevista no orçamento do ano ( o mesmo para os créditos ) , em que se efectua o contrato. 

Deste modo, o orçamento de exercício permite-nos saber se os montantes de que o Estado se vai tornar credor são ou não suficientes para cobrir as importâncias de que se vai tornar devedor,

 dando-nos assim a situação financeira do Estado. O que é uma vantagem. 

No entanto, nem todos os créditos serão cobrados ou dívidas serão pagas… no ano previsto. Pelo que, no orçamento de exercício, surgirá a dificuldade de avaliar a situação de Caixa do estado. 

No Orçamento de Gerência, surgirá a dificuldade de responsabilização de cada Governo pela elaboração e execução dos orçamentos que lhe serão imputáveis, pois, casos haverá em que a execução de determinadas despesas ( plurianuais ) admitirão o seu desfecho de contas num período complementar. N+1

3. Funções do Orçamento

Após abordagem anterior sobre a definição de Orçamento Geral de Estado e, consequente, caracterização das receitas e despesas que o mesmo encerra em si, no presente título abordaremos as Funções do Orçamento, ou seja, para que serve ou servirá um orçamento de Estado.

Neste sentido, e…

atendendo as suas funções como instrumento legal que garantirá, 

 1. uma [melhor] redistribuição de rendimentos, 2. estabilização económica e 3. afectação dos recursos económicos, a priori, ressaltar-nos-a a ideia de que o Orçamento Geral de Estado possui Funções económicas.

Assim, 

o Orçamento velará pela racionalidade económica e a gestão eficiente dos recursos comuns, bem como será responsável pela definição de políticas sociais para as famílias e políticas de apoio às entidades colectivas, 

enquadradas num plano financeiro eficaz, estruturando e organizando toda a actividade financeira do Estado.

Por outro lado, o Orçamento Geral de Estado incorpora em si Funções Políticas, 

pois, 

e atendendo a sua definição legal, o mesmo carece de autorização política para a sua aprovação, materializando-se, assim,

 numa das garantia dos direitos fundamentais e numa garantia de equilíbrio e separação dos poderes entre os diversos orgãos de soberania.

Quanto a sua Função Jurídica, a mesma revela-se pelo facto de o orçamento se constituir, materialmente, como uma lei da República com carácter de força obrigatória. 

Ou seja,

 o orçamento possui as mesmas características que a lei, isto é, no que se concerne a sua coercibilidade e generalidade, e sua natureza imperativa.

Ou seja,

 “ ao seu caracter imperativo, deverão ser observados os ditames por ele estabelecidos em todos os seus aspectos. Pois, tem natureza vinculativa e não meramente orientadora da acção financeira pública.

NOTA IMPORTANTE : 

Segundo o Dr. Ricardo Catarino, no seu livro Finanças Públicas e Direito Financeiro,

 o orçamento possui, também, uma dimensão limitadora dos poderes executivos, pois, necessita ou melhor tem de respeitar o princípio do consentimemto prévio dos povos, no lançamento dos tributos, ou seja, é uma forma de garantia pelo respeito aos valores de utilização racional dos recurso públicos, da utilização dos impostos como instrumento de financiamento e regulação da economia.

Assim, denotamos um desdobramento das funções jurídicas, pois, a lei/o orçamento, limita e impõe ordem a ser cumprida nos termos em que se encontra estabelecida.

4. O Orçamento ( seus elementos) e figuras afins 

Quanto aos seus elementos, e de acordo com as suas funções, constataremos que o Orçamento possui os seguintes elementos:

Económico, ao tratar-se de uma previsão da gestão orçamental do Estado;

Político, pois, como plano ou projecto de gestão do aparelho do Estado, carecerá sempre de uma autorização política de modos a que vigore;

Jurídico, que o confere força de lei, atribuindo poderes financeiros aos orgãos da Administração.

Estes elementos permitirão ao Orçamento ter uma configuração/caracterização, diferente de outras figuras afins, como os orçamentos das pessoas privadas, da conta do Estado, do Balanço do Estado e do Plano Económico global do Estado 

Fontes do direito financeiro.

  • A Constituição ( da República de Angola) ;
  • Tratados e Acordos Internacionais;
  • Leis e Decreto-Lei

“ A Lei formal reservará à CRA determinadas matérias relacionadas a criação de impostos, autorização de empréstimos e outras operações de crédito, estabelecendo as condições gerais para a aprovação do Orçamento Geral do Estado, definição das infracções fiscais e financeiras e respectivas sanções”

  • Regulamentos Financeiros

Que poderão assumir diversas formas, tais como, por exemplo: 

Despacho Ministerial;

Resolução do Conselho de Ministros; 

Portarias;

Decreto Regulamentar;

Instruções dos responsáveis Administrativos.

Relações do direito financeiro com outros ramos do direito.

Ou seja,

Áreas normativas que o direito financeiro abrange,

Direito Constitucional (financeiro)

  • Os Princípios e normas constitucionais que definem a organização e o exercício do poder político em matéria financeira e ;
  • Os Princípios gerais que orientam essa actividade financeira do Estado.

Direito Administrativo ou Direito da Administração Financeira:

Normas jurídicas de organização interna da Administração Financeira do Estado

Direito Orçamental

Conjunto de princípios e de normas jurídicas que presidem à elaboração, execução, controlo/fiscalização do Orçamento Geral Estado.

Direito das Receitas

Direito Fiscal

Direito de Crédito Público

Direito Processual Financeiro.

Conjunto de normas que regulam a organização e funcionamento dos tribunais financeiros.

Natureza jurídica e autonomia do direito financeiro

Natureza jurídica e autonomia do direito financeiro

Tal como vimos anteriormente,

 a actividade financeira do Estado consubstancia-se por ser o conjunto de acções que o Estado desempenha com o objectivo de obter recursos económico-financeiros necessários para sua sustentabilidade, 

visando a realização das receitas, dos gastos e despesas (previstas) para a concretização das necessidades colectivas/públicas.

Pelo que, e para o exercício “eficaz” desta mesma actividade, o Estado deverá munir-se de um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a sua actividade financeira e dos demais entes públicos, direito financeiro. 

Neste sentido, deparamo-nos com a “ existência de um conjunto de princípios ou de regras que regulam a actividade financeira do Estado” que se estenderá em dois planos:

Natureza jurídica e autonomia do direito financeiro

Plano da 

  1. Organização do funcionamento interno da actividade financeira do Estado,

ou seja, 

  1. em Matéria de Controlo e Execução Orçamental; 
  2. Normas que definem qual a estrutura financeira do Estado 

II. Relação Financeira entre o Estado e outras entidades privadas/particulares e das normas que disciplinam a arrecadação de recursos pelo Estado,  e que protegem os particulares, subentendendo-se o conceito de Direito Fiscal, e de suas normas que estão subordinadas a CR.

Autonomia do Direito Financeiro.

Assim, e do exposto, deduziremos que as normas de Direito Financeiro, possuem o 

Poder de conceder as entidades publicas a possibilidade de terem orçamentos próprios, e de os gerir de acordo com as respectivas despesas e receitas , decidindo apenas sobre elas; autonomia orçamental,

Na medida em que, algumas entidades públicas poderão decidir sobre as suas próprias receitas, autonomia de receitas,

E do seu património, autonomia patrimonial, que consistirá no poder das entidades públicas possuirem o seu património, e deterem poderes de gestão sobre o mesmo.

Quanto a Autonomia Creditícia, versará ou consistirá na faculdade que determinada entidade pública possui para recorrer ao crédito, assumindo as correspondentes responsabilidades

Por fim,  e quanto ao poder de gerir automaticamente os recursos monetários próprios em execução ou não do orçamento, consistirá na  Autonomia de Tesouraria.

Ao preceituado sobre Autonomia de Tesouraria, surge o conceito de Desorçamentação, ou seja, uma actividade orçamental paralela ao orçamento do Estado, que deverá ser feita em conformidade e de acordo com a lei.

Ex: Sacos Azuis, financiamentos ilegais de determinadas actividades orçamentadas do OGE.

Fontes de Direito Financeiro

Ao fazermos uma concepção ou abordagem ampla da definição de Direito Financeiro, poderemos entende-lo como sendo todo o Direito, conjunto de normas jurídicas (coercivas) que regulam as finanças públicas.

Desta análise, bastante simples e quiçá vaga, do conceito ora em análise, concluiremos que a actividade financeira do Estado não se desenvolverá somente pelas normas que a regerão, pois, a especificidade das mesmas ditarão a sua juridicidade.

Assim, teremos como fontes de Direito Financeiro:

        • A Constituição. 

No que tange ao domínio das normas de organização, bem como das normas de percepção, pragmatismo, percepção e orientação, dos princípios do Direito Financeiro.

 Assim será em matéria orçamental concernente aos impostos, empréstimos e de limitação de outras fontes de Direito (Financeiro).

A Constituição deverá ser bastante específica e clara quanto às matérias relacionadas as fontes de Direito Financeiro, principalmente no respeitante à responsabilização e controlo financeiro, e à autonomia financeira ( das autarquias). 

        • Tratados e Acordos Internacionais. 

Os Tratados e Acordos Internacionais, dado o seu pendor político, e peso jurídico, e representatividade, nas relações entre Estados, possuem uma importância  especial, pois, são constitucionalmente reconhecidos. 

        • Leis e Decretos -Leis. 

As Leis e os Decretos – Leis são as principais fontes de Direito Financeiro. Assim, a lei Formal reservará à Constituição determinadas matérias (específicas), tais como a criação de impostos, autorização de empréstimos, bem como outras operações de crédito, delimitando as condições gerais, a aprovação do OGE, estabelecendo-se as infracções fiscais e financeiras, e suas sanções jurídicas.

        • Regulamentos Financeiros.

Os Regulamentos Financeiros poderão assumir diversas formas, tais como : Despachos Ministerias; Resoluções de Conselhos de Ministros; Portarias; Decretos Regulamentares; ou mesmo as Instruções dos Responsáveis Administrativos.

        • Costume; Doutrina e a Jurisprudência – quando a Lei assim o determinar.  

Relações do Direito Financeiro com outros Ramos de Direito.

As normas do Direito Financeiro contêm princípios pertencentes à outros Ramos do Direito. 

Assim, e no que tange ao Direito Constitucional, o Direito Financeiro, pese embora se situe num nível infra-constitucional,  possui normas fundamentais, de carácter constitucional, relativamente a aprovação parlamentar dos Orçamentos de Estado, uma vez que envolvem poderes jurídico-políticos considerados Direitos Fundamentais.

Por outro lado, o Direito Financeiro também mantém ou possui relações com o Direito Administrativo, na medida em que a actividade financeira do Estado, disciplinada pelo Direito Financeiro, deverá estar enquadrada no âmbito do Direito Administrativo. 

Ou seja, o Direito Financeiro possuirá normas que organizam a Administração Financeira do Estado.

Quanto ao Direito Patrimonial, o mesmo será um conjunto de normas que regerão a gestão do património do Estado.

Por sua vez, o Direito Orçamental será o conjunto de princípios e normas que orientam a elaboração, a execução e o controlo do Orçamento (Geral) de Estado.

Relativamente ao Direito das Receitas, nele enquadraremos os preceitos normativos legais intrinsecamente fundidos com o Direito Fiscal e o Direito de Crédito Público.

Finalmente, e no âmbito das Relações do Direito Financeiro com outros Ramos de Direito, o Direito Processual Financeiro, será o conjunto de normas que regulam a organização e funcionamento dos tribunais financeiros.

Natureza Jurídica do Direito Financeiro.

O Direito Financeiro é um Ramo do Direito Público, pois, e em primeira instância, o mesmo, visará   no seu propósito primordial, a realização de interesses de natureza colectiva ou interesses colectivos/da colectividade onde o  Estado é (ou será) o sujeito activo.

 

 

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