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Natureza jurídica e autonomia do direito financeiro

Natureza jurídica e autonomia do direito financeiro

Tal como vimos anteriormente,

 a actividade financeira do Estado consubstancia-se por ser o conjunto de acções que o Estado desempenha com o objectivo de obter recursos económico-financeiros necessários para sua sustentabilidade, 

visando a realização das receitas, dos gastos e despesas (previstas) para a concretização das necessidades colectivas/públicas.

Pelo que, e para o exercício “eficaz” desta mesma actividade, o Estado deverá munir-se de um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a sua actividade financeira e dos demais entes públicos, direito financeiro. 

Neste sentido, deparamo-nos com a “ existência de um conjunto de princípios ou de regras que regulam a actividade financeira do Estado” que se estenderá em dois planos:

Natureza jurídica e autonomia do direito financeiro

Plano da 

  1. Organização do funcionamento interno da actividade financeira do Estado,

ou seja, 

  1. em Matéria de Controlo e Execução Orçamental; 
  2. Normas que definem qual a estrutura financeira do Estado 

II. Relação Financeira entre o Estado e outras entidades privadas/particulares e das normas que disciplinam a arrecadação de recursos pelo Estado,  e que protegem os particulares, subentendendo-se o conceito de Direito Fiscal, e de suas normas que estão subordinadas a CR.

Autonomia do Direito Financeiro.

Assim, e do exposto, deduziremos que as normas de Direito Financeiro, possuem o 

Poder de conceder as entidades publicas a possibilidade de terem orçamentos próprios, e de os gerir de acordo com as respectivas despesas e receitas , decidindo apenas sobre elas; autonomia orçamental,

Na medida em que, algumas entidades públicas poderão decidir sobre as suas próprias receitas, autonomia de receitas,

E do seu património, autonomia patrimonial, que consistirá no poder das entidades públicas possuirem o seu património, e deterem poderes de gestão sobre o mesmo.

Quanto a Autonomia Creditícia, versará ou consistirá na faculdade que determinada entidade pública possui para recorrer ao crédito, assumindo as correspondentes responsabilidades

Por fim,  e quanto ao poder de gerir automaticamente os recursos monetários próprios em execução ou não do orçamento, consistirá na  Autonomia de Tesouraria.

Ao preceituado sobre Autonomia de Tesouraria, surge o conceito de Desorçamentação, ou seja, uma actividade orçamental paralela ao orçamento do Estado, que deverá ser feita em conformidade e de acordo com a lei.

Ex: Sacos Azuis, financiamentos ilegais de determinadas actividades orçamentadas do OGE.


2 comentários

  1. Ana Joaquim diz:

    Olá

    Gostar

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