Natureza jurídica e autonomia do direito financeiro
Tal como vimos anteriormente,
a actividade financeira do Estado consubstancia-se por ser o conjunto de acções que o Estado desempenha com o objectivo de obter recursos económico-financeiros necessários para sua sustentabilidade,
visando a realização das receitas, dos gastos e despesas (previstas) para a concretização das necessidades colectivas/públicas.
Pelo que, e para o exercício “eficaz” desta mesma actividade, o Estado deverá munir-se de um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a sua actividade financeira e dos demais entes públicos, direito financeiro.
Neste sentido, deparamo-nos com a “ existência de um conjunto de princípios ou de regras que regulam a actividade financeira do Estado” que se estenderá em dois planos:
Natureza jurídica e autonomia do direito financeiro
Plano da
- Organização do funcionamento interno da actividade financeira do Estado,
ou seja,
- em Matéria de Controlo e Execução Orçamental;
- Normas que definem qual a estrutura financeira do Estado
II. Relação Financeira entre o Estado e outras entidades privadas/particulares e das normas que disciplinam a arrecadação de recursos pelo Estado, e que protegem os particulares, subentendendo-se o conceito de Direito Fiscal, e de suas normas que estão subordinadas a CR.
Autonomia do Direito Financeiro.
Assim, e do exposto, deduziremos que as normas de Direito Financeiro, possuem o
Poder de conceder as entidades publicas a possibilidade de terem orçamentos próprios, e de os gerir de acordo com as respectivas despesas e receitas , decidindo apenas sobre elas; autonomia orçamental,
Na medida em que, algumas entidades públicas poderão decidir sobre as suas próprias receitas, autonomia de receitas,
E do seu património, autonomia patrimonial, que consistirá no poder das entidades públicas possuirem o seu património, e deterem poderes de gestão sobre o mesmo.
Quanto a Autonomia Creditícia, versará ou consistirá na faculdade que determinada entidade pública possui para recorrer ao crédito, assumindo as correspondentes responsabilidades
Por fim, e quanto ao poder de gerir automaticamente os recursos monetários próprios em execução ou não do orçamento, consistirá na Autonomia de Tesouraria.
Ao preceituado sobre Autonomia de Tesouraria, surge o conceito de Desorçamentação, ou seja, uma actividade orçamental paralela ao orçamento do Estado, que deverá ser feita em conformidade e de acordo com a lei.
Ex: Sacos Azuis, financiamentos ilegais de determinadas actividades orçamentadas do OGE.
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