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O início do processo registal de bens imóveis. (Parte I)

O início do processo registal depende do pedido das partes interessadas, artigo 4.º do CRP. Em regra os documentos apresentados para registo devem ter a força probatória legalmente exigida, excepto quando apenas se apresente para titular um facto judicial, isto é, através de uma simples fotocópia não autenticada de uma certidão judicial.

Os títulos para registo, juridicamente, são os documentos autenticados pela sua forma e conteúdo, podem considerar-se suficientes tanto para justificar a existência de um direito a favor de um sujeito sobre um imóvel, como para que seja lavrado o registo que respeite a esse bem e a esse direito. Art.º 93.º, Lei n.º 1/97).

Os documentos que servem de base para o registo devem ser anotados no Livro-Diário da Conservatória, ou seja, é através dessa anotação que os documentos constantes no impresso ganham força probatória, no qual a requisição é sempre mais rigorosa possível porque dela depende a realização do pedido de registo em conformidade com o que é requerido pelo interessado.

Com a anotação da apresentação fica definida a prioridade dos factos sujeitos a registo e os direitos que se pretendem inscrever, isto é, a anotação dos factos sujeitos a registo corresponde a uma apresentação por cada um dos factos, no entanto, cada acto titulado dever-se-á efectuar com a anotação no Diário. Sendo que, por cada registo lavrar-se-á uma inscrição ou um averbamento.

Inscrição: visa definir a situação jurídica dos prédios, ou seja, a essência da inscrição é a de recolher e publicitar a constituição, modificação, reconhecimento e transmissão de um direito real.

Averbamento: é uma declaração acessória feita à margem do registo e é destinada a actualizar o conteúdo do mesmo registo.

Por força do princípio da especialidade, as partes interessadas, na requisição dos actos de registo, devem discriminar os factos que pretendem submeter a registo de forma a possibilitar não só a apresentação de cada facto, mas também que se lavre uma inscrição por cada um desses factos. O princípio da especialidade em sede do sistema registal, estabelece que todo o imóvel objecto de registo deve estar perfeitamente individualizado ou descrito, permitindo desta forma a exacta localização e identificação do imóvel.

Cada negócio registável deve corresponder a uma inscrição própria e não deve acumular-se num único extracto sob pena de incorrer a uma desconformidade com os títulos que lhe serviram de base, podendo ser rectificado nos termos prescritos nos artigos 226.º e ss do CRP.

OBS.: na redacção das anotações de apresentação não são aconselháveis abreviaturas , aspas e/ou palavras iguais.

Nota: vários autores usam a forma “registral”, também correcta, mas com base ao Dicionário da Academia das Ciências diz ser a forma brasileira; e para este artigo utilizou-se a expressão “registal” que faz parte do português europeu.

Fonte bibliográfica: Decreto Lei N.º 47/611, De 28 de Março De 1967 (Código do Registo Predial Angolano), no qual 33 artigos foram revogados pela Lei N.º 1/97, De 17 De janeiro (Lei da Simplificação e Modernização do Registo Predial, Comercial e Serviços Notarial).


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