As normas do Direito Financeiro contêm princípios pertencentes à outros Ramos do Direito.
Assim, e no que tange ao Direito Constitucional, o Direito Financeiro, pese embora se situe num nível infra-constitucional, possui normas fundamentais, de carácter constitucional, relativamente a aprovação parlamentar dos Orçamentos de Estado, uma vez que envolvem poderes jurídico-políticos considerados Direitos Fundamentais.
Por outro lado, o Direito Financeiro também mantém ou possui relações com o Direito Administrativo, na medida em que a actividade financeira do Estado, disciplinada pelo Direito Financeiro, deverá estar enquadrada no âmbito do Direito Administrativo.
Ou seja, o Direito Financeiro possuirá normas que organizam a Administração Financeira do Estado.
Quanto ao Direito Patrimonial, o mesmo será um conjunto de normas que regerão a gestão do património do Estado.
Por sua vez, o Direito Orçamental será o conjunto de princípios e normas que orientam a elaboração, a execução e o controlo do Orçamento (Geral) de Estado.
Relativamente ao Direito das Receitas, nele enquadraremos os preceitos normativos legais intrinsecamente fundidos com o Direito Fiscal e o Direito de Crédito Público.
Finalmente, e no âmbito das Relações do Direito Financeiro com outros Ramos de Direito, o Direito Processual Financeiro, será o conjunto de normas que regulam a organização e funcionamento dos tribunais financeiros.