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Finanças Públicas e Direito Financeiro – Políticas financeiras de um Estado

  1. Política financeira: Finanças Neutras e Finanças Intervencionistas

 

 

Política Financeira ( de um Estado)

 

 

As regras e normas a que um Estado deverá submeter-se para um melhor cumprimento dos seus fins, consubstanciar-se-á na sua política financeira”

 

 

 

 

Pelo que, as políticas financeiras de um Estado, poderão ser:

 

  • Políticas Neutras;

 

Ou

 

  • Políticas Intervencionistas.

 

 

 

 

  1. Política financeira: Finanças Neutras e Finanças Intervencionistas

 

 

Políticas Neutras

 

Breve introdução histórica

 

 

Ao longo do séc. XIX, vigorando o Estado liberal, o princípio económico financeiro que imperava era o de “laissez faiere, laissez passer,  “deixai fazer, deixai ir, deixai passar”,  princípio desenvolvido por François Quesnay, e  amplamente divulgado por Jean Baptista Say,

 

 

segundo a qual,

 

o Estado apenas cobraria receitas para cobrir as suas despesas, desligando-se, em parte, e em grande medida, do seu propósito primordial de satisfazer as necessidades da colectividade, sem modificar as condições de vida dos particulares.

 

  1. Política financeira: Finanças Neutras e Finanças Intervencionistas

 

 

Políticas Neutras

 

 

Esta “apatia” do Estado caracteriza-se pelas suas  Políticas ( de finanças ) Neutras.

 

 

 

Em que,

 

 

  • a despesa pública era reduzida ao valor mínimo, pois era considerada intrinsecamente má – até nos casos em que se lhe possa reconhecer uma grande utilidade;

 

 O Orçamento de Estado era equilibrado – ou seja o recurso a empréstimos deve ser uma medida de última instancia, a aplicar apenas em situações excepcionais ( guerra, catástrofe natural);

 

  1. Política financeira: Finanças Neutras e Finanças Intervencionistas

 

 

 

  • Neutralidade económica – O Orçamento de Estado não deve ser utilizado, de forma alguma, como um instrumento de intervenção na economia.

 

 

 

O Estado (liberal)  era um mero agente ou polícia dos interesses  das actividades dos agentes económicos privados, pelo que, o consideravam como sendo um Estado-Polícia.

 

  1. Política financeira: Finanças Neutras e Finanças Intervencionistas

 

 

Políticas Intervencionistas.

 

 

Posteriores as políticas de finanças neutras.

 

 

As políticas de finanças intervencionistas,

 

 

que também poderão designar-se por finanças modernas ou activas, ou finanças funcionais, pois, fundam-se na intervenção do Estado na actividade económico-social

 

 

 

Foram impulsionadas por John Maynard Keynes, autor da política “Keyneisiana”, que, em suma, defendia que

 

  o equilíbrio da economia depende da existência de uma procura efectiva de valor semelhante  ao da oferta disponível no mercado – pelo que o Estado deve intervir sempre que seja necessário ajustar o valor da procura ao da oferta, de modo a assegurar o pleno emprego.”

 

  1. Política financeira: Finanças Neutras e Finanças Intervencionistas

 

 

Neste sentido,

 

 o Estado deve tomar as finanças públicas como um instrumento de política macroeconomica

 

em que

 

 o volume dos recursos financeiros inscritos no OGE deve ser fixado de modo a ajustar a procura global à capacidade produtiva da economia.

 

 

 

Assim,

 

 o equilíbrio orçamental subordina-se ao equilíbrio da economia nacional –

 

 no pressuposto de que, e em última análise,

 

o que deve estar em equilíbrio é a economia e não o OGE. ( finanças funcionais)

 

  1. Política financeira: Finanças Neutras e Finanças Intervencionistas

 

 

Os três objectivos considerados fundamentais das Finanças Intervencionistas săo:

 

  • A redistribuição do rendimento e da riqueza, a favor dos que têm rendimentos mais reduzidos;

 

  • A estabilidade económica, ou seja, a estabilidade do emprego ao nível dos preços, a curto prazo e, o aumento do rendimento potencial a longo prazo, de modos a que se  possa aumentar, para níveis superiores, o rendimento por habitante;
  • As riquezas do Estado passam a ser para a satisfação das necessidades colectivas;

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

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