- Política financeira: Finanças Neutras e Finanças Intervencionistas
Política Financeira ( de um Estado)
“As regras e normas a que um Estado deverá submeter-se para um melhor cumprimento dos seus fins, consubstanciar-se-á na sua política financeira”
Pelo que, as políticas financeiras de um Estado, poderão ser:
- Políticas Neutras;
Ou
- Políticas Intervencionistas.
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Políticas Neutras
Breve introdução histórica
Ao longo do séc. XIX, vigorando o Estado liberal, o princípio económico financeiro que imperava era o de “laissez faiere, laissez passer, “deixai fazer, deixai ir, deixai passar”, princípio desenvolvido por François Quesnay, e amplamente divulgado por Jean Baptista Say,
segundo a qual,
o Estado apenas cobraria receitas para cobrir as suas despesas, desligando-se, em parte, e em grande medida, do seu propósito primordial de satisfazer as necessidades da colectividade, sem modificar as condições de vida dos particulares.
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Políticas Neutras
Esta “apatia” do Estado caracteriza-se pelas suas Políticas ( de finanças ) Neutras.
Em que,
- a despesa pública era reduzida ao valor mínimo, pois era considerada intrinsecamente má – até nos casos em que se lhe possa reconhecer uma grande utilidade;
O Orçamento de Estado era equilibrado – ou seja o recurso a empréstimos deve ser uma medida de última instancia, a aplicar apenas em situações excepcionais ( guerra, catástrofe natural);
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- Neutralidade económica – O Orçamento de Estado não deve ser utilizado, de forma alguma, como um instrumento de intervenção na economia.
O Estado (liberal) era um mero agente ou polícia dos interesses das actividades dos agentes económicos privados, pelo que, o consideravam como sendo um Estado-Polícia.
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Políticas Intervencionistas.
Posteriores as políticas de finanças neutras.
As políticas de finanças intervencionistas,
que também poderão designar-se por finanças modernas ou activas, ou finanças funcionais, pois, fundam-se na intervenção do Estado na actividade económico-social
Foram impulsionadas por John Maynard Keynes, autor da política “Keyneisiana”, que, em suma, defendia que
“ o equilíbrio da economia depende da existência de uma procura efectiva de valor semelhante ao da oferta disponível no mercado – pelo que o Estado deve intervir sempre que seja necessário ajustar o valor da procura ao da oferta, de modo a assegurar o pleno emprego.”
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Neste sentido,
o Estado deve tomar as finanças públicas como um instrumento de política macroeconomica
em que
o volume dos recursos financeiros inscritos no OGE deve ser fixado de modo a ajustar a procura global à capacidade produtiva da economia.
Assim,
o equilíbrio orçamental subordina-se ao equilíbrio da economia nacional –
no pressuposto de que, e em última análise,
o que deve estar em equilíbrio é a economia e não o OGE. ( finanças funcionais)
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Os três objectivos considerados fundamentais das Finanças Intervencionistas săo:
- A redistribuição do rendimento e da riqueza, a favor dos que têm rendimentos mais reduzidos;
- A estabilidade económica, ou seja, a estabilidade do emprego ao nível dos preços, a curto prazo e, o aumento do rendimento potencial a longo prazo, de modos a que se possa aumentar, para níveis superiores, o rendimento por habitante;
- As riquezas do Estado passam a ser para a satisfação das necessidades colectivas;
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.