O Direito Financeiro
regulará, e guiará, a partir de normas jurídicas, a actividade financeira de um Estado,
observando, analisando e investigando os fenómenos financeiros subordinados a arrecadação de receitas, para o erário público,
de modos a que um Estado possa, de modo “mais eficaz” prosseguir com a satisfação das necessidades colectivas.
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
Ao fazermos uma analogia entre Direito Financeiro e ao conceito de Finanças Públicas, em sentido objectivo, conforme sugere Sousa Franco,
denotamos uma semelhança
relativamente ao seu objecto (material),
ou seja,
a actividade financeira do Estado, respeitando um Orçamento Geral de Estado, suas Receitas e Despesas previstas, e outros meios instrumentais de financiamento de um Estado.
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
De salientar que, o Direito Financeiro é um ramo do Direito Público.
Pelo que, tendo como base fundamental de sua existência a Constituição,
as suas normas (legais) servirão de guia para o Estado,
delimitando-o no seu papel de arrecadar receitas, para suas despesas, e nas relações jurídicas que advirão da sua actividade financeira.
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
Neste sentido,
Ao conjunto de normas jurídicas que disciplinam a actividade financeira do Estado e demais entes públicos atribuiremos o nome de direito financeiro,
Ou, em sentido mais rigoroso, direito financeiro público.
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
“ A actividade financeira dos entes públicos não constitui uma actividade homogénea”, pois, “ desdobra-se numa série diversificada de operações relativas à aquisição e à gestão das receitas, e a realização das despesas”
Da análise do preceituado anteriormente, concluiremos que o Direito Financeiro apresentar-se-á como um conjunto de normas jurídicas heterogéneas, cuja amplitude se estenderá em três sectores, bem diversos, a saber :
O 1. direito das receitas, 2. direito das despesas, e o 3. direito da administração ou gestão financeira.
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
- Direito das receitas, o “pilar” das receitas públicas,
Enquanto instrumento disciplinador da “utilização dos recursos financeiros para fazer face às diversas exigências financeiras dos entes públicos”,
Instrumento esse que permitira a intervenção do Estado na economia social, direito da economia, no que tange às despesas públicas que terão como fim a realização das necessidades colectivas;
Direito das receitas, subdividido em três sectores ou segmentos:
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
Direito das receitas, subdividido em três sectores ou segmentos:
Direito patrimonial:
relativo às receitas patrimonial dos entes públicos, derivadas do património mobiliário, do domínio rural e das explorações industriais e comerciais de utilidade pública;
Direito do crédito público:
que disciplinará o recurso ao crédito por parte das entidades públicas e a gestão da dívida pública;
Direito tributário:
ou direito das receitas coactivas do Estado e demais entes públicos, em que se destacará o direito fiscal.
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
Do exposto, denotamos uma diversidade de normas quanto aos sectores de aplicação, dos regimes do direito financeiro.
Pelo que, a doutrina tem procurado isolar dentro do direito financeiro, um sector suficientemente homogéneo, quanto ao seu objecto e especificidade, para um tratamento científico mais apurado.
A saber:
o direito da generalidade das receitas coactivas de natureza contributiva, ou seja, o direito dos tributos ou direito tributário;
Noutros casos,
O domínio normativo que é constituído pelo direito das receitas coactivas unilaterais, ou seja, pelo direito dos impostos, direito fiscal
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
1.Direito Tributário e 2.Direito Fiscal
As doutrinas italiana, espanhola e brasileira, baseiam-se nas disposições constitucionais que consagram um regime específico para a generalidade dos tributos e não apenas para os impostos; Direito Tributário
“ Nenhuma prestação de carácter pessoal ou patrimonial pode ser imposta sem base na lei”.
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
O conceito de direito fiscal, desenvolvido pelas doutrinas portuguesa, francesa, alemã, austríaca e suiça,
Invocam as disposições constitucionais, como o caso de Portugal e França, em que se impõe uma específica legalidade para os impostos, baseando-se nos princípios deduzidos do conjunto das disposições constitucionais relativas aos impostos, ou seja, princípios da “constituição” fiscal” Direito Fiscal.
- Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.
- Direito da administração ou gestão financeira.
“ Que rege a organização e funcionamento da administração financeira”, expressando o seu “domínio e unificação a partir do direito orçamental ou orçamentário ou direito da contabilidade publica”.
BREVE NOTA:
Os resumos anteriores tiveram como fonte bibliográfica principal, o livro de Direito Fiscal, de José Casalta Nabais, 4ª Edição, Almedina.