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Finanças Públicas e Direito Financeiro – Direito Financeiro

O Direito Financeiro

 

 regulará, e guiará, a partir de normas jurídicas, a actividade financeira de um Estado,

 observando, analisando e investigando os fenómenos financeiros subordinados a arrecadação de receitas, para o erário público,

de modos a que um Estado possa, de modo “mais eficaz” prosseguir com a satisfação das necessidades colectivas.

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

 

Ao fazermos uma analogia entre Direito Financeiro e ao conceito de Finanças Públicas, em sentido objectivo, conforme sugere Sousa Franco,

denotamos uma semelhança

 

 relativamente ao seu objecto (material),

ou seja,

 

 a actividade financeira do Estado, respeitando um Orçamento Geral de Estado, suas Receitas e Despesas previstas, e outros meios instrumentais de financiamento de um Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

 

 

De salientar que, o Direito Financeiro é um ramo do Direito Público.

 

Pelo que, tendo como base fundamental de sua existência a Constituição,

 

as suas normas (legais) servirão de guia para o Estado,

 

delimitando-o no seu papel de arrecadar receitas, para suas despesas,  e nas relações jurídicas que advirão da sua actividade financeira.

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

 

 

Neste sentido,

Ao conjunto de normas jurídicas que disciplinam a actividade financeira do Estado e demais entes públicos atribuiremos o nome de direito financeiro,

Ou, em sentido mais rigoroso, direito financeiro público.

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

 

 

“ A actividade financeira dos entes públicos não constitui uma actividade homogénea”, pois, “ desdobra-se numa série diversificada de operações relativas à aquisição e à gestão das receitas, e a realização das despesas”

 

Da análise do preceituado anteriormente, concluiremos que o Direito Financeiro apresentar-se-á como um conjunto de normas jurídicas heterogéneas, cuja amplitude se estenderá em três sectores, bem diversos,  a saber :

O 1. direito das receitas, 2. direito das despesas, e o 3. direito da administração ou gestão financeira.

 

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

 

  • Direito das receitas, o “pilar” das receitas públicas,

Enquanto instrumento disciplinador da “utilização dos recursos financeiros para fazer face às diversas exigências financeiras dos entes públicos”,

Instrumento esse que permitira a intervenção do Estado na economia social, direito da economia, no que tange às despesas públicas que terão como fim a realização das necessidades colectivas;

 

Direito das receitas, subdividido em três sectores ou segmentos:

 

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

Direito das receitas, subdividido em três sectores ou segmentos:

Direito patrimonial:

relativo às receitas patrimonial dos entes públicos, derivadas do património mobiliário, do domínio rural e das explorações industriais e comerciais de utilidade pública;

Direito do crédito público:

 que disciplinará o recurso ao crédito por parte das entidades públicas e a gestão da dívida pública;

Direito tributário:

 ou direito das receitas coactivas do Estado e demais entes públicos,  em que se destacará o direito fiscal.

 

 

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

 

 

Do exposto, denotamos uma diversidade de normas quanto aos sectores de aplicação, dos regimes do direito financeiro.

Pelo que, a doutrina tem procurado isolar dentro do direito financeiro, um sector suficientemente homogéneo, quanto ao seu objecto e especificidade, para um tratamento científico mais apurado.

A saber:

o direito da generalidade das receitas coactivas de natureza contributiva, ou seja, o direito dos tributos ou  direito tributário;

Noutros casos,

O domínio normativo que é constituído pelo direito das receitas coactivas unilaterais, ou seja, pelo direito dos impostos, direito fiscal

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

 

1.Direito Tributário e 2.Direito Fiscal

 

As doutrinas italiana, espanhola e brasileira, baseiam-se nas disposições constitucionais que consagram um regime específico para a generalidade dos tributos e não apenas para os impostos; Direito Tributário

“ Nenhuma prestação de carácter pessoal ou patrimonial pode ser imposta sem base na lei”.

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

 

 

O conceito de direito fiscal, desenvolvido pelas doutrinas portuguesa, francesa, alemã, austríaca e suiça,

Invocam as disposições constitucionais, como o caso de Portugal e França, em que se impõe uma específica legalidade para os impostos, baseando-se nos princípios deduzidos do conjunto das disposições constitucionais relativas aos impostos, ou seja, princípios da “constituição” fiscal” Direito Fiscal.

 

  1. Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

 

 

  1. Direito da administração ou gestão financeira.

“ Que rege a organização e funcionamento  da administração financeira”, expressando o seu “domínio e unificação a partir do direito orçamental ou orçamentário ou direito da contabilidade publica”.

 

 

 

BREVE NOTA:

 

Os resumos anteriores tiveram como fonte bibliográfica  principal, o livro de Direito Fiscal, de José Casalta Nabais, 4ª Edição, Almedina.

 


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