Breve Nota:
Caro leitor, a presente súmula, que versará, e será actualizada semanalmente, sobre matérias relacionadas às Finanças Públicas e Direito Financeiro, constituem o conteúdo programático da referida disciplina de FP e DF, leccionada pelo Dr. Wesley Tavares, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda.
De referir que, para a elaboração da mesma, o autor basear-se-á, fundamentalmente, na seguinte Bibliografia:
TEIXEIRA RIBEIRO, José Joaquim,
Lições de finanças públicas, 5ªEdição, Coimbra,1997 SOUSA FRANCO, António,
Finanças públicas e direito financeiro (2 Vols), Almeida,2009.RANGEL NUNES, Elisa,
Lições de Finanças públicas e direito financeiro, 2002.
Finanças Públicas, Almedina , 2018. GAMEIRO,António; MOITA,Belmiro; MOITA,Nuno
- Conceito de Finanças Públicas e outras designações.
De acordo com Sousa Franco, finanças públicas, numa economia mista, aponta-se, por norma, para a “actividade económica de um ente público visando a afectação de bens/serviços à satisfação de necessidades que lhe estão confiadas”;
No entanto, e segundo este autor,
a expressão finanças públicas pode ser utilizada em mais do que um sentido, a saber:
I .Sentido orgânico;
- Sentido objectivo;
III. Sentido subjectivo;
Sentido Orgânico
O conjunto dos órgãos do Estado ou de outro ente público a quem compete gerir recursos económicos para a satisfação de certas necessidades sociais;
Sentido Objectivo
Designa a actividade através da qual o Estado ou outro ente público afecta bens económicos à satisfação de certas necessidades sociais;
Sentido Subjectivo
Refere-se a disciplina científica que estuda os princípios e regras que regem a actividade do Estado com o fim de satisfazer as necessidades que lhe estão confiadas.
Em sentido idêntico, Borgatta e Fasíani, definem finanças públicas como o “estudo da actividade económica do grupo público que assume o aspecto contabilístico da receita e da despesa na administração pública;
Economia Pública Vs Economia Política Vs Finanças Públicas
? A Controvérsia ?
A expressão/designação economia pública tem sido usada para uma abordagem mais analítica e hipotético-dedutiva que caracteriza o enfoque económico. De salientar que, esta expressão é correntemente utilizada na literatura anglo-saxónicas.
Ao optarmos pela designação de Finanças Públicas, por razões tradicionais, ou seja, pela influência/origem romano-germânica, do nosso ordenamento jurídico, e porque se dará relevância aos fenómenos financeiros relativos às receitas e às despesas do Estado, consubstanciados no seu orçamento, e não aos fenómenos respeitantes à analise micro-económica da eficiência económica e às teorias das escolhas colectivas.
Porém uma outra questão se levanta: por que motivo tem o Estado uma actividade financeira, ou seja, como explicar a existência de despesas públicas às quais o Estado deve afectar/arrecadar receitas?
As falhas /fracassos do mercado
A razão do Estado aparecer como uma entidade que exerce funções supletivas ou complementares em relação aos cidadãos é consequência do livre funcionamento do mercado, assente na iniciativa dos cidadãos. No entanto, o mercado, é incapaz de, por si próprio, prover adequadamente a satisfação das necessidades colectivas.
Estamos, por isso, perante as designadas falhas/ fracassos do mercado, ou seia, a situação em que há um bem, ou serviço, que afecta o bem-estar dos indivíduos ou que afecta os custos de uma empresa, para os quais há pelo menos um preço ao qual certos agentes estão dispostos a vender e outros a comprar, mas onde não há mercado para esse bem;
De acordo com Manuela Arcanjo et al, (2005), Economia e Finanças Públicas, Escolar Editora, o facto de não existir mercado em relação a determinado bem ou serviço não é sinónimo de fracasso de mercado. Pode significar apenas que a máxima disposição a pagar por certo bem é inferior ao preço mínimo que as empresas estariam dispostas a receber pela produção do bem.
Acrescentamos nós que o que é hoje uma utopia, amanhã poderá ser uma realidade. A evolução científica e tecnológica pode criar as condições para que exista mercado.
Razões por que falham ou fracassam os mercados?
De acordo com a maioria dos teóricos de Finanças Públicas, as causas são múltiplas, com relevância para as seguintes:
– a existência de certo tipo de bens que, pelas suas características não são produzidos no mercado. Estes bens são designados por bens públicos ou bens públicos puros;
– a existência de situações geradoras de distorções no mercado de concorrência;
– a verificação de externalidades positivas e negativas;
– situações de assimetrias de informação entre os agentes económicos acerca de bens ou serviços transacionados; .
– verificação de situações de desigualdade na distribuição de riqueza;
– a existência de desemprego, inflação e desequilíbrios económicos.
Análise das falhas de mercado
Os bens produzidos pelo Estado e que satisfaçam necessidades coletivas são sempre bens públicos,
embora muitos desses bens satisfaçam ao mesmo tempo necessidades de satisfação activa ( as que exigem uma certa actividade do consumidor)
ou individuais e necessidades de satisfação passiva ou colectivas.
Daí que se possa distinguir entre:
bens públicos propriamente ditos – os que se limitam a satisfazer necessidades coletivas –
e bens semipúblicos, – os que satisfazem as duas ordens de necessidades: as coletivas e as individuais.
ex: como a administração da justiça e uma autoestrada/estrada nacional ou auto-estrada em período de não congestionamento.
Do exposto, pode afirmar-se que:
os bens públicos podem ser definidos como aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público e, ainda, os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afectos/destinados à prestação de um serviço público.
Ex: A iluminação pública é um exemplo de bem público , porque beneficiam do referido bem todos os indivíduos, independentemente da vontade de cada um;
Acrescenta-se, ainda, que os bens públicos se caracterizam pela observância simultânea dos dois seguintes atributos:
Não rivalidade no consumo; e
Não exclusão no consumo.
Não rivalidade no consumo;
A não rivalidade no consumo significa que o consumo desse bem por mais um indivíduo não afecta o consumo que os outros estão tendo ou podem ter desse bem, ou seja, o consumo realizado por mais um indivíduo não diminui rigorosamente as quantidades disponíveis do bem para serem consumidas pelos outros.
“ a quantidade que cada indivíduo consome é igual à quantidade produzida”
Ex: a defesa nacional e a iluminação pública são bens com este atributo
Não exclusão no consumo;
A não exclusão no consumo significa que não é técnica ou economicamente viável impedir qualquer indivíduo de consumir o bem uma vez ele produzido, independentemente de ele ter ou não contribuído para o financiamento do respectivo custo de produção. Ex: Defesa Nacional e Luz emitida pelos faróis ao longo da costa;
Ao analisarmos minuciosamente o conceito de Bens Públicos, denotamos uma característica própria desse tipo de Bens, segundo a qual é impossível definir direitos individuais de propriedade, pois, uma vez produzidos tornam-se, de facto, propriedade comum, ou seja da comunidade.
Em suma, inferiremos que, pelos seus atributos, os bens públicos são aqueles que o mercado não tem interesse em produzir (fracassa na afectação óptima dos factores de produção), mas que a comunidade não pode passar sem eles.
Daí que, torna-se necessária a intervenção do Estado na produção desses bens, que, como é evidente, acabam por ser distribuídos de forma tão ampla, que nenhum indivíduo tem incentivo em compra-lo.
Ex: Defesa Nacional, Saúde Pública ou preservação do ambiente;